Regulação

Primeira liminar contra a MP das bets cai um dia depois no TRF-3

A primeira liminar contra a MP 1.394/2026, a medida que baniu as apostas de quota fixa, durou um dia. Concedida em 8 de outubro de 2026 por uma juíza federal de São Paulo a uma única empresa que tinha autorização, ela garantia a operação só até 25 de outubro, data em que as autorizações se extinguem pela própria MP. Em 9 de outubro, segundo a imprensa, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu a decisão a pedido da União, e a MP voltou a valer também para essa empresa. O texto da liminar, divulgado depois pela imprensa, confirma o que relatamos no dia 9: a juíza negou o pedido de funcionar até 2029 e não declarou a MP inconstitucional.

O TRF-3 suspendeu a liminar no dia seguinte

Em 9 de outubro de 2026, o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Johonsom Di Salvo, atendeu a um pedido da União, feito pela AGU, e suspendeu a decisão da 9ª Vara, segundo a CNN Brasil e outros veículos no mesmo dia. Com isso, a MP voltou a valer também para a empresa que tinha conseguido a liminar. A imprensa descreve o pedido como suspensão de liminar, o instrumento que a Lei 12.016/2009 reserva ao presidente do tribunal quando há risco de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Pelos trechos publicados, o desembargador viu "grave lesão à ordem pública administrativa" em manter, para uma só empresa, uma exceção a uma proibição nacional. Ele citou ainda a desigualdade em relação às concorrentes que cumprem a MP, o risco de outras operadoras pedirem o mesmo e a insegurança jurídica de decisões pontuais enquanto o Supremo examina a medida. A suspensão vale até o fim do processo ou até nova decisão da presidência do tribunal, e não julga se a MP é constitucional.

  • O que cai: a proteção até 25 de outubro, a suspensão do bloqueio do domínio e a garantia contra sanções.
  • O que continua: o mandado de segurança na 9ª Vara, que ainda vai ouvir o governo e o Ministério Público Federal antes da sentença.
  • O que a lei permite agora: contra a suspensão cabe agravo em cinco dias, sem efeito suspensivo, levado a julgamento na sessão seguinte (art. 15 da Lei 12.016/2009).
Fontes: CNN Brasil (imprensa), 9 de outubro de 2026, com relatos coincidentes de outros veículos; Lei 12.016/2009, art. 15, Planalto (relida em 12/10/2026). Não lemos a decisão do TRF-3, que até 12 de outubro não aparecia na página de notícias do tribunal.

O que a juíza concedeu e o que negou

O caso é um mandado de segurança individual, apresentado na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo por uma empresa que operava com autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), do Ministério da Fazenda. Foram apontados como autoridades a própria SPA, a Anatel e o Banco Central. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos decidiu em caráter liminar, isto é, de forma provisória e antes de ouvir o governo, e separou o pedido em duas partes.

O que foi concedido

  • A autorização da empresa não pode ser tratada como extinta antes de 25 de outubro de 2026.
  • Ficam suspensos o bloqueio, o redirecionamento ou a retirada do domínio da empresa, quando a única base for a antecipação do fim das autorizações.
  • O governo não pode aplicar sanções à empresa por continuar operando dentro desses limites.
  • A proteção duraria até 25 de outubro ou até nova decisão judicial, o que viesse primeiro, e cobria só essa empresa: segundo o Lei em Campo, o texto exclui domínios, marcas e estruturas que não estejam ligados à autorização dela.

O que foi negado

  • A suspensão da MP 1.394/2026 como um todo.
  • A operação até 31 de dezembro de 2029, como a empresa pedia. Segundo o trecho publicado pelo Diario de Pernambuco, "não há, nesta fase, segurança suficiente para garantir a continuidade integral até 2029".
  • Qualquer juízo sobre a constitucionalidade. A juíza entendeu que a alegada falta de urgência merece ser discutida com o governo, mas que não dá para concluir, numa análise inicial, que a proibição seja manifestamente inconstitucional.
Fontes: Lei em Campo (imprensa) e Diario de Pernambuco (imprensa), 8 de outubro de 2026. O texto da decisão foi divulgado depois pelo Poder360 e confere com esses relatos; o processo é o mandado de segurança 5030862-66.2026.4.03.6100.

A liminar também amarra a operação nesse intervalo a condições. O Lei em Campo conta doze; entre elas, manter a verificação de identidade e de idade e os controles contra lavagem de dinheiro, recusar apostas feitas com recursos de programas sociais, não lançar bônus nem campanhas para atrair clientes e garantir os saques, guardando o dinheiro necessário para pagar o saldo dos apostadores.

Trinta dias de um lado, dez do outro

O argumento que convenceu a juíza está dentro da própria medida provisória, que trabalha com dois relógios. O art. 4º diz que as autorizações "serão extintas ao término do prazo de trinta dias", contado da publicação em 25 de setembro, o que leva a cerca de 25 de outubro. O art. 7º, por sua vez, mandou os operadores tirarem sites e aplicativos do ar em dez dias, até 5 de outubro. Entre um prazo e outro sobram 20 dias em que a empresa ainda tem autorização, mas já não pode funcionar.

Foi nesse intervalo que a decisão se apoiou. Na síntese do Lei em Campo, se a MP concede trinta dias para extinguir as autorizações, a administração não pode tirar a empresa do ar antes disso. Pelo que a imprensa reproduziu, a juíza fez questão de registrar que manter a empresa até 25 de outubro não cria um direito novo: apenas respeita o prazo que a MP já dava. Em números, a liminar de 8 de outubro garantia no máximo 17 dias de operação; durou um.

Fontes: MP 1.394/2026, arts. 4º e 7º, Planalto; Lei em Campo (imprensa), 8 de outubro de 2026. Os 20 dias (30 menos 10) e os 17 dias (de 8 a 25 de outubro) são contas nossas sobre as datas publicadas.

Os caminhos para derrubar a liminar

Uma liminar em mandado de segurança é provisória por definição. A Lei 12.016/2009 diz que seus efeitos persistem até a sentença, "salvo se revogada ou cassada", e dá ao governo mais de um caminho para tentar derrubá-la. A AGU anunciou em 8 de outubro que recorreria ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a imprensa, sem dizer por qual via.

CaminhoQuem decideO que pode acontecer
Agravo de instrumento (art. 7º, § 1º)Relator e turma do TRF-3A liminar pode ser suspensa ou reformada
Suspensão de liminar (art. 15)Presidente do TRF-3, a pedido da UniãoA execução é suspensa para evitar "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas"
Sentença no próprio processoA 9ª Vara, depois das informações do governo (10 dias) e do parecer do Ministério Público FederalA liminar é confirmada ou revogada
Decisão do STF nas ações contra a MPMinistro Luiz Fux ou o plenárioVale para todos, e não só para uma empresa
25/10/2026Ninguém: é o limite da própria liminarA autorização se extingue e a proteção acaba
Fontes: Lei 12.016/2009, arts. 7º e 15, Planalto (lida em 09/10/2026); prazo de informações e parecer do MPF segundo o Lei em Campo (imprensa), 8 de outubro de 2026.

No dia 9, a via usada foi a segunda da tabela. Até 12 de outubro não encontramos notícia de agravo da empresa contra a suspensão.

O que a decisão diz sobre o Supremo, e o que não diz

A liminar é individual e de primeira instância, e não se confunde com as ações que pedem ao Supremo a suspensão geral da MP. Lá, até a manhã de 9 de outubro, não havia decisão: a notícia mais recente do próprio tribunal sobre o tema era de 28 de setembro. Do lado do governo, a AGU entregou ao relator, ministro Luiz Fux, um parecer com três pedidos, segundo a Agência Brasil de 6 de outubro: manter a proibição, ouvir primeiro a PGR e convocar nova audiência pública. Uma coluna do UOL, reproduzida pela Yogonet em 8 de outubro, afirma que Fux avalia deixar a decisão para depois do segundo turno da eleição presidencial, que o TSE marcou para 25 de outubro. Se isso se confirmar, a decisão do Supremo viria depois do dia em que as autorizações se extinguem. A coincidência de datas é observação nossa; a intenção atribuída ao ministro é relato de imprensa, sem confirmação do tribunal.

O caso de São Paulo mostrou, por um dia, que o calendário da MP pode ser discutido empresa por empresa na Justiça Federal, e não só no Supremo; ao suspender a liminar, o presidente do TRF-3 citou justamente o risco de outras empresas pedirem o mesmo. Até 12 de outubro não encontramos outra decisão no mesmo sentido. Segundo a imprensa especializada (Focus Gaming News, 9 de outubro), a Justiça Federal no Distrito Federal encerrou em 8 de outubro, sem julgar o mérito, o mandado de segurança de outra empresa que tinha autorização, por entender que a MP é um ato geral e abstrato. A história do pedido ao STF está em associações pedem ao STF a suspensão da MP, e os cenários para o mercado, em as bets vão voltar?.

Fontes: STF, notícia de 28 de setembro de 2026 (página de notícias consultada em 09/10/2026); Agência Brasil, 6 de outubro de 2026; Yogonet (imprensa, com coluna do UOL), 8 de outubro de 2026; TSE, calendário eleitoral de 2026.

O que está confirmado e o que ainda não se sabe

  • Confirmado no texto da decisão: a liminar parcial de 8 de outubro na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, válida até 25 de outubro e só para uma empresa, e os pedidos negados, a suspensão da MP e a operação até 2029. O texto foi divulgado pelo Poder360.
  • Confirmado pela imprensa: a suspensão da liminar pelo presidente do TRF-3 em 9 de outubro, a pedido da União, e os fundamentos citados; a extinção, sem mérito, do pedido de outra empresa no Distrito Federal em 8 de outubro.
  • Confirmado em fonte oficial: os prazos dos arts. 4º e 7º da MP; as regras da Lei 12.016/2009 sobre recurso e suspensão de liminar; o segundo turno em 25 de outubro, pelo TSE; a ausência de decisão do STF na página de notícias do tribunal até 9 de outubro.
  • Não consultado: a decisão do TRF-3 e o andamento dos processos; o portal processual do STF, que recusou o nosso acesso.
  • Ainda não se sabe: se a empresa vai recorrer da suspensão; se ela chegou a voltar a funcionar entre 8 e 9 de outubro; quando sai a sentença na 9ª Vara; quando o Supremo decide.

O que muda para quem joga

Nada, e desde 9 de outubro nem para a empresa que ganhou a liminar: a decisão foi suspensa no TRF-3, e a MP vale para todo o mercado. A devolução dos saldos segue o calendário oficial: pelo Ministério da Justiça, as empresas tinham até 7 de outubro para informar aos bancos os valores por CPF, os bancos devolvem entre 9 e 14 de outubro e, a partir do dia 14, o que não puder ser devolvido vai para a Caixa. O passo a passo está em prazo de saque e reembolso. Para o jogador, a MP segue sem sanção alguma; ainda assim, vale conferir as regras que se aplicam à sua situação.

Um ponto pede cuidado: um site que diga ter "liminar" para continuar funcionando merece desconfiança. A decisão de São Paulo cobria uma única empresa, com autorização e domínio definidos, e está suspensa; nunca valeu para cópias nem marcas parecidas. Os sinais de golpe estão em bets ilegais e golpes. E se a incerteza estiver pesando, há apoio gratuito pelo SUS e escuta 24 horas no CVV 188, reunidos em jogo responsável.

Perguntas frequentes

A Justiça liberou as bets de novo?

Não. A liminar de 8 de outubro de 2026 valia para uma única empresa que tinha autorização federal, só até 25 de outubro, e foi suspensa em 9 de outubro pelo presidente do TRF-3. A MP 1.394 continua em vigor para todo o mercado, inclusive para essa empresa.

O que é uma liminar em mandado de segurança?

É uma decisão provisória, tomada no início do processo, que suspende um ato do governo quando o juiz vê fundamento relevante e risco de a decisão final chegar tarde. Pela Lei 12.016/2009, ela vale até a sentença, salvo se for revogada ou cassada antes.

A decisão vale para outras empresas?

Não. Segundo a imprensa, ela cobre só a empresa que entrou com o pedido e exclui domínios, marcas e estruturas que não estejam ligados à autorização dela. Até 12 de outubro não encontramos outra decisão no mesmo sentido, e a dela foi suspensa no dia seguinte.

Por que a data limite é 25 de outubro?

Porque o art. 4º da MP põe fim às autorizações trinta dias após 25 de setembro de 2026, quando o texto saiu no Diário Oficial. A juíza entendeu que, até lá, a empresa ainda tem autorização e não pode ser tirada do ar só pela antecipação desse fim.

O STF já decidiu sobre a MP das bets?

Até a manhã de 9 de outubro de 2026, não. A AGU pediu ao ministro Luiz Fux que espere a manifestação da PGR e mantenha a proibição, e uma coluna do UOL afirma que ele avalia decidir só depois do segundo turno, em 25 de outubro.

Fontes

  1. Planalto - texto da MP 1.394/2026, arts. 4º e 7º
  2. Planalto - Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (mandado de segurança), arts. 7º e 15 (relida em 12/10/2026)
  3. CNN Brasil (imprensa), 09/10/2026 - Justiça suspende liminar que autorizava operação de site de apostas
  4. MJSP - calendário e balanço divulgados em 6 de outubro de 2026
  5. Agência Brasil, 06/10/2026 - o parecer da AGU enviado ao relator no STF
  6. STF - página de notícias, último texto sobre a MP (28/09/2026)
  7. TSE - Eleições 2026: confira as principais datas do calendário eleitoral
  8. Lei em Campo (imprensa), 08/10/2026 - relato da decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
  9. Diario de Pernambuco (imprensa) - Justiça garante funcionamento de casa de apostas até 25 de outubro após proibição das bets (08/10/2026)
  10. Yogonet (imprensa), 08/10/2026 - reprodução de coluna do UOL sobre o calendário de Fux
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Nota editorial

Esta reportagem é independente e não é patrocinada; nenhuma empresa pagou para aparecer nela. Os fatos foram conferidos nas fontes listadas acima em 29 de setembro de 2026 e podem mudar depois dessa data. Não é aconselhamento jurídico, fiscal ou financeiro. Para maiores de 18 anos. Se apostar deixou de ser diversão, veja a página autoexclusão e ajuda.